Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.641.064
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME FÁTICO DEVIDAMENTE DELINEADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.
2. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas quando o acórdão embargado demonstra, com base em elementos concretos extraídos da decisão de origem (como a discrepância de valores arrecadados e repassados e a divisão de tarefas), que a acolhida da tese defensiva exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de atipicidade por revogação de dispositivo legal (abolitio criminis ou conflito de normas) não prescinde do requisito do prequestionamento. Se o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor definitivo sobre a matéria, postergando a análise para a sentença (art. 383 do CPP), incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo em se tratando de questões de ordem pública.
4. Não configura violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil a decisão que, de forma fundamentada e específica, realiza o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para justificar a aplicabilidade do óbice sumular, demonstrando a impossibilidade de revisão na via especial.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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