Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.640.784

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE A CAUÇÃO DO ART. 919 § 1º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de vulneração dos arts. 190, 803, I, 835, § 3º, e 919, § 1º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da similitude fática nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução com efeito suspensivo e rejeitou embargos de declaração, reformada para afastar o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para negar efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se foi violado o do CPC ao afastar negócio art. 190 jurídico processual relativo à garantia hipotecária; (iii) saber se foi violado o § 3º, do CPC quanto à incidência da garantia real sobre a penhora; (iv) art. 835, saber se foi violado o § 1º, do CPC ao afastar o efeito suspensivo dos art. 919, embargos mesmo com caução; (v) saber se há nulidade da execução nos termos do I, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca da art. 803, suficiência do termo de caução e da hipoteca para a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto ao exame da caução, impõe-se sua cassação para pronunciamento expresso, porquanto a análise do ponto é indispensável à luz do § 1º, do CPC; ficam art. 919, prejudicadas as demais teses do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao II, do art. 1.022, Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 I II, 190, 835 § 3, 919 § 1, 803 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. relator 2.182.408/MT, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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