Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.784
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo em recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar pronunciamento expresso sobre a caução, em razão de omissão quanto à análise da caução prevista no § 1º, do Código de Processo Civil. art. 919,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no dispositivo do acórdão, que registrou, indevidamente, a fórmula “negar provimento ao recurso”, quando o resultado correto seria “dar provimento ao recurso”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatado erro material no dispositivo do acórdão, por divergência entre o resultado proclamado na decisão e a fórmula ali registrada, impõe-se a correção, sem efeitos modificativos sobre o conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. “1. Há erro material quando o dispositivo diverge do Tese de julgamento: resultado efetivamente proclamado no acórdão, impondo correção sem efeitos infringentes.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022.
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