Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.729
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO E PREFERÊNCIA DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de violação do §2º, do Código de Processo art. 908, Civil; a decisão aplicou os óbices de deficiência de fundamentação, reexame de provas e inexistência de violação do dispositivo indicado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se discutiu o desbloqueio de averbação em matrícula de imóvel e a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o bloqueio da matrícula e possibilitar a averbação das penhoras; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do §2º, do art. 908, Código de Processo Civil pela negativa da preferência fundada na anterioridade da penhora e pela autorização de registro de penhora posterior em prejuízo do critério prior in tempore, prior in jure.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tema da preferência da penhora não foi decidido pelo tribunal de origem; ausente alegação de violação do do Código de Processo Civil nas razões art. 1.022 do especial, não se configura o prequestionamento ficto do do Código de art. 1.025 Processo Civil, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e impondo o desprovimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria federal e não indicada a violação do do art. 1.022 Código de Processo Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. Inviável o exame da tese de preferência da penhora do §2º, do Código de art. 908, Processo Civil sem o necessário prequestionamento, razão pela qual o agravo em recurso especial é desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 908 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ; Recurso especial n. relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgados em 1.879.282/TO, STJ; Recurso especial n. relatora Ministra Assusete 24/2/2022; 1.944.899/PE, Magalhães, Primeira Seção, julgados em STJ; Agravo interno no 25/10/2023; agravo em recurso especial n. relator Ministro Paulo Sérgio 2.077.732/MG, Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/9/2023.
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