Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.710
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E
II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO POR LEI LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. REAJUSTE DAS PENAS EX OFFICIO.
1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na ausência de procedimento licitatório de forma a favorecer determinadas pessoas e aos próprios réus, além de beneficiar entidade do terceiro setor, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A questão relativa à autorização de convênio por lei local foi vertida apenas em sede de agravo interno, não constando do arrazoado do recurso especial outrora apresentado, o que caracteriza indevida inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.
5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, devem ser afastadas as mencionadas penas.
6. Agravo interno a que se conhece em parte, e, nessa extensão, se nega provimento. Ex officio, expurgadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.
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