Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.640.605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC EM DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283.

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