Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.537
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, com relação ao do Código de Processo Civil, por não ter art. 866 ficado demonstrada a alegada vulneração e por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de crédito oriundo de locação, afastando a pretensão de equiparação da constrição aos moldes da penhora sobre faturamento. 3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora dos créditos locatícios não pode ser considerada como constrição de faturamento, pois a executada não atua na locação de imóveis, afastando a necessidade de observância do regime do do art. 866 Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de que existem decisões anteriores do próprio Tribunal que reconhecem que os créditos locatícios devem ser considerados faturamento; e (ii) saber se a penhora sobre créditos locatícios deveria observar o procedimento da penhora de faturamento previsto no do Código de Processo Civil. art. 866
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 6. A parte recorrente não refutou adequada e especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de Tese de julgamento: origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 1.022 e 866. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284 do Jurisprudência relevante citada: STF.
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