Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.370
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO ALCANCE DE DECISÃO ANTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão anterior não impugnada pelo recurso cabível. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a preclusão, a configuração do abuso da personalidade jurídica e a existência de dano moral demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A análise da natureza das verbas indenizatórias e a possibilidade de sua cumulação exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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