Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.640.289
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração dos dispositivos apontados, ante a insuficiência da mera
alusão a artigos de lei federal sem a necessária argumentação, em
relação ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 413 do
Código Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
com restituição de quantias pagas, envolvendo promessa de compra e
venda de imóvel e alegado vício de consentimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para declarar a rescisão e condenar as rés à devolução integral do
montante pago, com correção e juros, além de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a culpa
da autora, fixar retenção de 30% dos valores pagos e sucumbência
recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos em
contrato submetido ao patrimônio de afetação celebrado na vigência
da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se é cabível a redução da
cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil e o ajuste
dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, pois,
em contrato celebrado sob patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, é válida a cláusula expressa que estabelece
retenção de até 50% dos valores pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964
autoriza, em contrato sob patrimônio de afetação e pactuação
expressa, a retenção de até 50% dos valores pagos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A,
31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F, art. 67-A, II e § 5º; CC, art. 413;
CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no
REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AREsp n. 2.654.649/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025.
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