Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.640.213

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO RECURSAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ quanto ao art. 283 do CPC, e da Súmula n. 282 do STF quanto ao do CPC. art. 87 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial para cobrança de alugueres e encargos vencidos entre e O valor da causa foi 30/3/2007 31/10/2009. fixado em R$ 675.237,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré‑executividade para reconhecer a prescrição e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por incabível, manteve a decisão em agravo interno e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação pode ser recebida por fungibilidade como agravo de instrumento, à luz do do CPC, diante de art. 283 decisão parcial de mérito e ausência de prejuízo; e (ii) saber se, com base no art. 87 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente em razão da extinção parcial da execução e da pluralidade de executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que a decisão parcial de mérito que extingue a execução apenas em relação a um dos executados é recorrível por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão quanto à inexistência de dúvida objetiva, à forma do pronunciamento e ao cabimento recursal. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria referente ao do CPC art. 87 não foi prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o Tese de julgamento: entendimento de que decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento e que a interposição de apelação constitui erro grosseiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto à dúvida objetiva, à forma do pronunciamento e ao cabimento recursal. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa ao do CPC não foi prequestionada”. art. 87 CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 87, 283 e 354, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CF, III, a. art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. relator Ministro 2303857/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.

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