Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.640.185

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 408 do CC; deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC; e art. 537 ausência de demonstração de similitude fática e cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer no âmbito de plano de saúde, com bloqueio de valores para tratamento pelo método ABA em clínica não credenciada e execução de astreintes. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio imediato dos valores correspondentes a seis meses de tratamento em clínica não credenciada e a multa cominatória, reputando-a razoável ante a relutância da operadora e o prejuízo ao desenvolvimento cognitivo do beneficiário; recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a imposição de custeio de tratamento em clínica não credenciada viola os arts. 421 e 422 do CC por afronta aos limites contratuais e à boa-fé objetiva; (ii) saber se as astreintes executadas são desproporcionais, ensejando redução com base no do CPC; (iii) saber se a art. 537 manutenção da multa cominatória afronta o do CC por ausência de culpa e art. 408 de prejuízo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ajuste das astreintes para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e a parte não opôs embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A pretensão de reduzir as astreintes demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada afronta ao do CC não foi apreciada na origem, ausentes art. 408 embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 9. A incidência de óbices processuais quanto à alínea impede o conhecimento do a dissídio pela alínea , conforme orientação desta Corte. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal Tese de julgamento (arts. 421 e 422 do CC e do CC) não foi apreciada na origem nem art. 408 provocada por embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que a redução de astreintes demanda reexame de fatos e provas. 3. A presença de óbices processuais na interposição pela alínea impede o a conhecimento do dissídio pela alínea .” c CC, arts. 408, 421 e 422; CPC, arts. 537 e 85, §11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.784.618/MT, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 21/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/2/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.

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