Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.977
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão de negativa de prestação jurisdicional não verificada; da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos materiais, morais e à sucumbência; e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para comprovação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 86 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão e contradição na negativa de conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses de responsabilidade civil e consumidor, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria e aplicou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição na conclusão sobre sucumbência, uma vez que a fundamentação é coerente com a necessidade de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica vício na análise da divergência jurisprudencial, porque foi reconhecida a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na hipótese de inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de responsabilidade civil e de consumidor suscitadas em embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de modo coerente, a tese de sucumbência, cuja revisão demanda reexame de prova, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado conclui pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a divergência jurisprudencial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.