Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.875
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA
FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO
VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera,
porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a
"regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de
R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela
corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no
respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a
alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento
processual oportuno de produção de provas pelas partes.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no
sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos
documentos existente faz precluir eventual possibilidade de
produção de prova em contrário pelas partes.
4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou
substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos
juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente
pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).
5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em
especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos
comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias),
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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