Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.788
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
N. 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o recurso especial não atacou o fundamento autônomo relativo à
responsabilização das construtoras pela restituição dos juros de
obra em razão do atraso injustificado, incidindo a Súmula n.
283/STF. Afirmou, ainda, que a revisão dessa conclusão demandaria
interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que atrai as
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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