Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.639.788

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não atacou o fundamento autônomo relativo à responsabilização das construtoras pela restituição dos juros de obra em razão do atraso injustificado, incidindo a Súmula n. 283/STF. Afirmou, ainda, que a revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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