Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.704
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE O APELO E DEU-LHE PROVIMENTO. NULIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTRAMINUTA NÃO ENFRENTADAS. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OMISSÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial é nula por não ser o caso de julgamento monocrático e por não enfrentar as preliminares apresentadas na contraminuta ao agravo no recurso especial.
3. Omissão do acórdão recorrido quanto à teses essenciais ao deslinde do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V, do e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da CPC/2015 Súmula n. 568 do STJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial firmou orientação de ser possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
6. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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