Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.545
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando as questões da alegada duplicidade de penhora e incoerência na atualização dos valores, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
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