Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.521
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 141, 489, II e III, 492 e 1.022 do CPC, por deficiência na indicação de ofensa aos arts. 884 do CC e 5º, § 3º, e 30 da e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 11.795/2008 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual devolução de c/c valores em contrato de consórcio. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulou o contrato e condenou à restituição integral dos valores pagos, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamentos em parte diversos, reconheceu a culpa exclusiva da administradora pela liquidação e falência, determinou a restituição integral e suspendeu os juros legais de mora, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 884 Código Civil por enriquecimento sem causa, ao se desonerar a taxa de administração; (ii) saber se houve violação do º, § 3º, da art. 5 Lei n. 11.795/2008 ao se suprimir a taxa de administração; (iii) saber se o da art. 30 Lei n. 11.795/2008 limita a restituição ao fundo comum por suposta desistência do consorciado; (iv) saber se houve julgamento , em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) extra petita saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea do inciso III do art. 105 da Constituição c Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, afastou omissão e erro material e fundamentou a rescisão na culpa exclusiva da administradora.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de julgamento e extra petita limitação da restituição ao fundo comum, de supressão da taxa de administração e de suposto enriquecimento sem causa, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita os fundamentos adotados. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à suposta extrapolação dos limites da lide, à limitação da restituição ao fundo comum e ao afastamento da taxa de administração.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 141, 492, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, § 3º, e 30; CF, III. art. 884; Lei n. 11.795/2008, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.155.477/PR, em STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 21/8/2023; AREsp n. 2.877.452/AL, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.