Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.391
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.196 do CC e 435 do CPC, pretensão de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discutiu a penhora de direitos possessórios sobre imóvel. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 435, parágrafo único, do CPC ao admitir juntada de documentos novos em agravo de instrumento, sem comprovação do impedimento e em supressão de instância; se houve violação do do CC ao reconhecer posse com base em declaração art. 1.196 de imposto de renda e assunção pretérita de débito condominial; e se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora de direitos possessórios à luz desses elementos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação do do CPC não foi objeto de debate no acórdão art. 435 recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; cabia suscitar ofensa ao do CPC para viabilizar o art. 1.022 conhecimento. 6. A reforma do acórdão para afastar a penhora fundada em declaração de bens e assunção de débitos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi prequestionada, impondo a necessidade de alegação de ofensa ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o art. 1.022 reexame de fatos e provas quanto à caracterização da posse e à possibilidade de penhora de direitos possessórios. 3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica e identidade fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 435, 835, XIII, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, Dispositivos relevantes citados: § 11; CC, CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 1.196; art. 105, a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.