Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.639.194
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA DECISÃO A OUTRAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SOBRE MUDANÇA DO RELATOR E JULGAMENTO VIRTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; prevenção; descabimento do julgamento virtual; e nulidade da penhora no rosto dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela possibilidade de mudança do relator ao argumento de aposentadoria do relator anterior; que não foi comprovado nenhum prejuízo com o julgamento virtual; e pela validade da penhora no rosto dos autos. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 283/STF, não demonstrou ter impugnado, no recurso especial, os fundamentos da decisão (que a mudança de relator se deu pela aposentadoria do anterior e ausência de comprovação de prejuízos com o julgamento virtual). 6. Não se insurgindo a agravante quanto ao descabimento do recurso especial contra suposta violação de resolução, o entendimento permanece hígido. Agravo interno improvido.
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