Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.638.643
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO DA DENUNCIAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de violação ao II, do CPC. art. 1.022, 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual se deferiu a denunciação da lide para incluir a tomadora do serviço de transporte, proprietária da carga, e seguradoras. 3. A Corte de origem concluiu pelo cabimento da denunciação da lide, afastou a extemporaneidade do pedido formulado após a contestação e afirmou a responsabilidade solidária da tomadora do serviço, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, em afronta ao II, do CPC; (ii) saber se o deferimento da denunciação da lide art. 1.022, contrariou o do CPC ao atribuir responsabilidade solidária sem hipótese de art. 125 regresso; e (iii) saber se a denunciação da lide formulada após a contestação violou o do CPC. art. 126
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou art. 1.022, os pontos essenciais e não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos. 6. A conclusão sobre responsabilidade solidária da tomadora do serviço e sobre o cabimento da denunciação, tal como deferida, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise da alegada extemporaneidade do pedido de denunciação, diante da identificação da tomadora somente após a contestação, igualmente depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura violação ao II, do CPC Tese de julgamento art. 1.022, quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentam o cabimento da denunciação da lide e a responsabilidade solidária da tomadora do serviço.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de extemporaneidade da denunciação da lide formulada após a contestação.” CPC, arts. 1.022, 125, 126 e 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105 III a. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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