Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.638.506
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. LOTE
NÃO EDIFICADO. INDEVIDA TAXA DE FRUIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, à luz das premissas fáticas fixadas na origem, não houve
entrega da posse direta do imóvel aos compradores, circunstância que
afasta a cobrança de taxa de fruição, bem como que a revisão dessa
conclusão demandaria interpretação contratual e reexame de provas,
atraindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ, além da Súmula n. 83/STJ, ante a
consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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