Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.638.257

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de protocolo em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para julgamento no segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o recurso intempestivo. 5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF, art. 105 III a Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

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