Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.790
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial
por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado
em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano
moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do
imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à
compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e
despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de
declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e
correção monetária, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero
inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber
se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso
no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art.
373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida
inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art.
1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a
juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior
e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando
a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre
inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior
e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas
fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor,
inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do
empreendimento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de
comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os
danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana
omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária,
afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao
atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso
fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição
do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11,
1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.
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