Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.637.790

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e correção monetária, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor, inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do empreendimento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11, 1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

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