Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.637.781

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de prova de exclusivo interesse da parte. 3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita [...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.

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