Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.781
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO
PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas
requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante
fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências
postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da
controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi
facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de
prova de exclusivo interesse da parte.
3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o
magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter
tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita
[...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental não provido.
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