Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.694
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente,
analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do
processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de
intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo
de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação
jurisdicional.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do
CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao
prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
especialmente o Tema IAC n. 1.
5. Recurso especial desprovido.
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