Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.637.672

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos e nos contratos firmados, reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos e a ilegalidade da alteração contratual unilateral, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A caracterização do direito como individual homogêneo, em contraposição à tese de heterogeneidade defendida pela agravante, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise da origem comum da lesão, decorrente de ato único e geral da operadora de saúde. Alterar essa premissa fática é inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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