Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.577
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. REEXAME DE PROVAS E ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 373, II, e 783 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução em apelação cível envolvendo cobrança de despesas condominiais, com discussão sobre a natureza condominial do empreendimento e a exigibilidade do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. 4. A Corte manteve a sentença e afirmou tratar-se de dívida condominial de a quo natureza , reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e propter rem desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabia a redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º, II, do CPC, para comprovação de anuência à art. 373, convenção e em assembleias; e (ii) saber se o título convocação/participação executivo extrajudicial referente a despesas condominiais atendia aos requisitos do do CPC, ante a alegação de condomínio de lotes loteamento rural e art. 783 versus ausência de anuência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão estadual sobre a natureza condominial da dívida e a necessidade de redistribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. As despesas condominiais têm exigibilidade prevista no X, do CPC e a art. 784, pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, inclusive quanto à caracterização do empreendimento, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada necessidade Tese de julgamento de redistribuição do ônus da prova do § 1º, II, do CPC, quando a art. 373, conclusão de origem decorre de premissas fático-probatórias.
2. As despesas condominiais constituem título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC), sendo inviável, em recurso especial, reexaminar premissas fáticas sobre a natureza do empreendimento e a anuência, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 373, § 1º, II, 783, , 784, X, 80, I, Dispositivos relevantes citados: caput VII, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em Recurso Jurisprudência relevante citada: Especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.539.692/RJ, Turma, julgado em STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 18/8/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1.879.353/SP, 3/5/2021.
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