Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.454
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 10, § 4º e VII,
da Lei n. 9.656/1998, por interpretação de cláusula contratual e
necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por
orientação jurisprudencial em sentido convergente (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, com pedido
liminar, que busca cobertura de tratamento multidisciplinar contínuo
para Síndrome Congênita do Zika Vírus, incluindo métodos
terapêuticos e fornecimento de equipamentos e órteses.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência,
julgou procedente o pedido para custeio do tratamento nos termos do
acórdão que manteve a liminar, com reavaliações semestrais, e fixou
honorários em R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para manter o custeio integral do tratamento sem
limitação de sessões, afastar o custeio de equipamentos e órteses
não ligadas a ato cirúrgico e manter os honorários.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do
CPC; (ii) saber se a cobertura de terapias fora do rol e com uso de
órtese não implantável contraria o art. 10, § 4º e VII, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se a cláusula de exclusão de órteses não
implantáveis deve prevalecer à luz do art. 421, parágrafo único, do
CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza
do rol da ANS e à exclusão assistencial de órteses não ligadas a ato
cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente os pontos
essenciais; a falta de prequestionamento específico sobre o uso de
órteses na terapia Pediasuit atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
da Segunda Seção do STJ que reconhece a cobertura da terapia
Pediasuit no contexto das sessões multidisciplinares previstas no
rol, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A pretensão de rever a
finalidade da órtese e o contexto fático-probatório encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento
específico sobre o uso de órteses na terapia Pediasuit. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia
com a orientação da Segunda Seção acerca da cobertura da terapia
Pediasuit no âmbito das sessões multidisciplinares previstas no rol
da ANS. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à finalidade da órtese e à
dinâmica do tratamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 85, §11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, VII; CC, art. 421,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
211; STF, Súmulas n. 283, 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp
n. 2.108.440/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
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