Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.432
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS AO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VISTORIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o
Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito.
Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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