Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.286
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame
do recurso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. "A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las" (Agint na AR n. 7.123/MS, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/3/2023,
DJe de 24/3/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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