Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.241
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte demandante em face de acórdão proferido em embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização, que havia apenas corrigido erro material relativo à identificação do recurso cuja tempestividade não foi comprovada, sem atribuir efeitos infringentes. 2. A Embargante alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da tempestividade do recurso especial, sustentando que teria comprovado a suspensão de expediente forense por meio de provimento do Tribunal de origem. 3. A decisão embargada consignou que o documento juntado refere-se à suspensão do expediente forense no exercício de 2024, ao passo que a interposição do recurso especial ocorreu em 2023, bem como registrou a ausência de comprovação tempestiva, na primeira oportunidade, do ato normativo apto a demonstrar a tempestividade do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em provimento do Tribunal de origem referente à suspensão de expediente forense; e (ii) saber se, diante da rejeição dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão de suposto caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, somente se prestam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou de simples reexame da causa. 6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a questão da tempestividade, ao consignar que o PROVIMENTO CSM n. 2.728/2023, juntado pela Embargante, refere-se à suspensão do expediente forense no exercício de 2024, enquanto o recurso especial foi interposto em 2023, motivo pelo qual o documento não se presta a comprovar a tempestividade do apelo. 7. A jurisprudência da Corte firmou entendimento de que a mera alegação de suspensão de expediente forense, ou a juntada de tela eletrônica ou imagem de página do tribunal de origem, desacompanhadas do inteiro teor do ato normativo respectivo, não são suficientes para comprovar a tempestividade recursal. 8. A ausência de juntada, na primeira oportunidade, do ato normativo do Tribunal de origem apto a comprovar a suspensão do prazo processual configura preclusão consumativa, impedindo a parte de suprir a prova da tempestividade do recurso especial em momento posterior, inclusive por meio de embargos de declaração. 9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, as razões dos embargos revelam apenas inconformismo da Embargante com a conclusão adotada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios. 10. Embora rejeitados os embargos de declaração, a Corte afasta, no caso concreto, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos e por não se evidenciar, neste momento, caráter manifestamente protelatório, advertindo-se, contudo, que eventual reiteração de embargos com idêntica finalidade poderá ensejar a incidência da penalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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