Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.637.184
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da que exige que a parte recorrente refute todos os Súmula 182/STJ, fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação da pressupõe Súmula 7/STJ estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas pelo tribunal de origem e demonstrando a inaplicabilidade do óbice sumular ao caso concreto.
5. No caso, a parte agravante não apontou concretamente as situações fáticas incontroversas nos autos que constam expressamente do acórdão recorrido e que não demandariam reexame de prova, limitando-se a alegações genéricas. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne, de forma motivada, todos os fundamentos da decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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