Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.636.775

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO (NEURONAVEGADOR). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE (ADI 7.265/STF). ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Inexistência de omissão quanto à aplicação da tese firmada na ADI 7.265/STF. O acórdão embargado fundamentou, de forma autônoma e suficiente, que a verificação dos requisitos técnicos de imprescindibilidade do tratamento e de eficácia baseada em evidências demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre a decisão e a interpretação da parte ou precedentes externos. 4. A insurgência relativa à consulta ao NATJUS e à fragilidade do laudo pericial configura inovação recursal, uma vez que tais teses não foram oportunamente devolvidas nas razões do agravo interno. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar o seu livre convencimento. Embargos de declaração rejeitados.

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