Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.700
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
COPROPRIEDADE PRÉ-EXISTENTE. UTILIZAÇÃO DA VIA PARA REGULARIZAÇÃO
TRANSVERSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. ART. 1.022
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - que considerou a
via da usucapião extrajudicial inadequada por configurar tentativa
de regularização da propriedade de forma transversa, visando burlar
o princípio da continuidade e o sistema sucessório ordinário
(inventário) - exige o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 283/STF ocorre quando a parte recorrente
deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o
acórdão recorrido, no caso, a utilização do procedimento
extrajudicial como meio de burla aos requisitos do sistema notarial
e à tributação incidente sobre transmissões ordinárias, conforme
previsto no Provimento n. 65/2017 do CNJ.
3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem
demonstrar especificamente os pontos omissos, contraditórios ou
obscuros, o que atrai a Súmula 284/STF.
4. A aplicação de óbices sumulares que impedem o conhecimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por
conseguinte, o exame do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante
a impossibilidade de exame da própria tese jurídica.
Agravo interno improvido.
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