Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.551
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 do CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do do CPC, por ausência de art. 1.022 demonstração de ofensa aos arts. 12 e 14 do CDC e 944 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por danos morais decorrentes de negociação de compra e venda de imóvel, com troca do bem aceita e não concretizada, cancelamento unilateral e cobrança de multa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Distribuiu a sucumbência em 65% para o autor e em 35% para as rés. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação a quo da incorporadora e fixou honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto à aplicação dos arts. 12 e 14, § 3º, II, do CDC; e (ii) saber se devem incidir as excludentes de responsabilidade dos arts. 12 e 14, § 3º, II, do CDC, afastando-se a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do do CC. art. 944
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decide, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sobretudo acerca da incidência do CDC, responsabilidade solidária e falha de informação, não incidindo, portanto, em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, fundadas na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, requer revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão do montante da indenização decorrente de dano moral, por implicar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Quando não há negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do enquadramento da responsabilidade civil e da aplicação das excludentes dos arts. 12 e 14, § 3º, II, do CDC. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais é vedada pela Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CDC, arts. 12, 14, § 3º, II, e 7º, parágrafo único; CC, CF, III, art. 944; art. 105, .a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.897.049/RJ, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 20/10/2025; AREsp n. 2.399.015/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 4/3/2024; AgInt no AgInt no relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.205.837/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/2/2024; AREsp n. 1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
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