Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.636.477

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração de violação dos arts. 805 e 835 do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença com penhora de imóvel, discutindo a aplicação do princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência do do CPC. art. 835 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora do imóvel indicada no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 805 do CPC ao manter penhora tida como mais gravosa sem o prévio esgotamento de meios menos onerosos; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o do CPC art. 835 ao admitir constrição que desrespeitou a ordem legal de preferência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da penhora diante da ordem do e do princípio da menor onerosidade. art. 835 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de violação dos arts. 805 e 835 do CPC configuram inovação recursal não apreciada na origem, o que obsta o conhecimento da matéria no recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial suscitado fica prejudicado, pois o óbice processual que impede o exame da questão pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, ainda que suscitada no recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice processual que impede o exame da questão pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, III, a; CPC, arts. 805 e 835. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no relator Ministro Og Fernandes, REsp n. 1.947.526/SP, Segunda Turma, julgado em STJ, relator 13/6/2022; REsp n. 1.338.292/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, 2/9/2014; AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.155.541/AP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

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