Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.268
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de inovação recursal e inexistência de contrato preliminar, e por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, V e VII, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de divisão de imóvel, em que a decisão saneadora delimitou o processamento por glebas e determinou a opção de adjudicação ou venda conforme o do CC, sem atribuir as art. 1.322 glebas segundo tratativas preliminares. 3. A Corte de origem manteve a decisão, reconheceu a inexistência de contrato preliminar por falta de consenso sobre elementos essenciais e a permanência do condomínio, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu em falta de fundamentação nos termos do § 1º, V e VII, do CPC; art. 489, (iii) saber se a conclusão de inovação recursal contrariou o III, do CPC; e art. 319, (iv) saber se houve formação de contrato preliminar nos termos dos arts. 462, 463 e 464 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, V e VII, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e suficiente os pontos controvertidos, afastando negativa de prestação jurisdicional. 6. A Corte a quo, embora tenha entendido que se tratava de inovação recursal, enfrentou a tese de contrato preliminar, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia em relação à alegação de violação do art. 319, III, do CPC ( . Súmula n. 284/STF)
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de formação de contrato preliminar, porque a revisão das premissas fáticas sobre a ausência de consenso das partes demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VII, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do III, do CPC, art. 319, em razão do Tribunal ter analisado a tese de contrato preliminar apesar do óbice constatado.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas atinentes à existência de contrato preliminar. CF, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, 1º, V e VII, 319, III e 85, § 11; CC, arts. 1.322, 462, 463 e 464. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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