Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.067
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no III, “a” e “c”, da Constituição art. 105, Federal, em face de acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade. 2. O Tribunal de origem limitou-se à análise da tempestividade do recurso de apelação, deixando de ingressar no exame do mérito da controvérsia, inclusive quanto à alegada prescrição da pretensão deduzida na ação monitória.
3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto às teses de violação dos arts. 373 do CPC e 205 do Código Civil, uma vez que tais matérias não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial invocada, que é pautada na mesma tese, ou seja, a questão prescricional, não pode também ser considerada como examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede ainda o cotejo analítico entre julgados e constitui óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial.
5. Na parte prequestionada, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, a questão relativa à contagem do prazo recursal, consignando, inclusive, que, ainda que considerada a suspensão dos prazos em razão de jogo da seleção brasileira, o recurso de apelação permaneceria intempestivo, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Além disso, a pretensão de rediscutir a contagem do prazo recursal demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte Estadual, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo não provido.
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