Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.636.043
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e
venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a
periodicidade da capitalização de juros por construtora ou
incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das
rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros
de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou
honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do
STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da
citação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n.
9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a
culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979
impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii)
saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão
por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da
Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros
e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram
violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi)
saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por
função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC
foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé
objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a
resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do
comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o
art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x)
saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção,
por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e
6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e
(xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da
capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização
anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda
reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da
capitalização de juros, o que é vedado na via especial.
7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão
recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não
apreciou os demais fundamentos federais suscitados.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são
apontados sem correlação específica com a tese central de
capitalização de juros e sua periodicidade.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos
firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de
juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar
a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e
não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade
inferior à anual fora do SFI".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n.
6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019,
arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422,
475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025.
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