Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.635.983

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A análise de mérito do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a legalidade da cobrança do ICMS por antecipação tributária (ICMS-AT) na aquisição interestadual de insumos para preparo de refeições exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Estadual n. 15.730/2016 e o Decreto Estadual n. 44.650/2017. 3. A incidência da Súmula n. 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, pois a verificação da similitude fática entre os acórdãos confrontados dependeria do exame da legislação local aplicada em cada caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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