Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.983
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A análise de mérito do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a legalidade da cobrança do ICMS por antecipação tributária (ICMS-AT) na aquisição interestadual de insumos para preparo de refeições exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Estadual n. 15.730/2016 e o Decreto Estadual n. 44.650/2017.
3. A incidência da Súmula n. 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, pois a verificação da similitude fática entre os acórdãos confrontados dependeria do exame da legislação local aplicada em cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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