Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.966
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp 2.794.514/CE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
2. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
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