Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.635.965

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CDC e por idêntico óbice ao art. 14 conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de débito repetição do c/c indébito em dobro indenização por danos morais, decorrente de empréstimos c/c consignados tidos como fraudulentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 7. Ausente similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ, não se comprova o dissídio pela alínea c. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, inviabilizada art. 1.029, art. 255, a comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea c.” CDC, CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.022, 1.025 e Dispositivos relevantes citados: art. 14; 85 § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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