Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.635.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer indenização por danos morais no qual se suspendeu a cobrança de c/c coparticipação e, posteriormente, se autorizou a cobrança limitada a duas mensalidades do plano. 3. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão liminar, reconheceu a legalidade da coparticipação e limitou sua cobrança a duas mensalidades para evitar fator restritor severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento à luz dos arts. 1.022 e 492 do CPC; (ii) extra petita saber se a legalidade da coparticipação e sua limitação mensal contrariam os arts. 51 do CDC, 16, VIII, da e 21, 23 e 24 da LINDB; (iii) saber se a Lei n. 9.656/1998 intervenção judicial viola os arts. 421, 476 e 884 do Código Civil; (iv) saber se é possível o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela de urgência; (v) saber se o acolhimento das teses demanda reavaliação de fatos e de cláusulas contratuais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação da coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, e a limitação da coparticipação decorre do pedido apresentado. 6. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, porque o recurso especial pretende reexaminar decisão precária de tutela de urgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas quanto à essencialidade do tratamento e ao caráter restritivo da coparticipação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às Tese de julgamento impugnações de decisões precárias de tutela de urgência em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à essencialidade do tratamento e ao caráter restritivo da coparticipação. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 492 do Código de Processo Civil quando o tribunal decide de forma fundamentada e a análise decorre do pedido”. CPC, arts. 1.022, 492, 489 e 85, § 11; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 421, 476 e 884; VIII; Lei n. 9.656/1998, art. 16, Lei n. 8.078/1990, art. 51; arts. 21, 23 e 24. Lei n. 4.657/1942, STF, Súmulas n. 735 e 7; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.887.163/RJ, julgado em STJ; AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.826.601/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ; AgInt nos EDcl 11/4/2022; no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 1.558.047/SC, em STJ; AgInt no relatora Ministra Nancy 15/8/2022; AREsp n. 1.919.487/MT, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

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