Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.655
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhorabilidade de imóvel, considerando que os executados não comprovaram que o bem constrito se enquadrava como bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, considerando que a pretensão dos agravantes seria de revaloração de fatos e dados já admitidos e delineados no acórdão do Tribunal de origem, e não de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel constrito se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de que a hipótese seria de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o que se pretende é a revisão da conclusão das instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto probatório.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação dos requisitos para a configuração da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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