Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.649
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA E MANUTENÇÃO DE DESCONTO VITALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 284 do art. 489, STF quanto aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 944 do CC e 373 do CPC, não demonstração de violação do do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do art. 422 STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer manutenção contratual e c/c tutela de urgência, com pedido de reativação do plano de saúde e manutenção de desconto vitalício de 19%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a aplicação do desconto vitalício de 19%, fixou a contraprestação e tornou definitiva a tutela. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, IV, do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do do CC quanto à boa-fé objetiva e à vinculação do desconto à adimplência; art. 422 (iii) saber se houve ofensa aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 944 do CC e 373 do CPC por responsabilidade e ônus da prova; e (iv) saber se houve ofensa ao º, art. 5 II, da Constituição Federal pelo caráter suplementar da saúde privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão art. 489, enfrentou os pontos essenciais do litígio com fundamentos suficientes.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo ao II, da e incidem as Súmulas n. 5 art. 13, Lei n. 9.656/1998; e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações referentes aos arts. 14 do CDC, 186, 927 e 944 do CC e 373 do CPC carecem de fundamentação específica e impedem a compreensão da controvérsia.
9. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa ao º, II, da Constituição Federal. art. 5
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do § 1º, IV, do CPC quando o Tese de julgamento art. 489, acórdão enfrenta os pontos relevantes do litígio com fundamentos suficientes.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos do acórdão recorrido que não foram impugnados.
3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem demanadam o reexame de cláusulas contratuais e de provas.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação recursal que impede a compreensão da controvérsia.
4. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373 e 489, § 1º, IV; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 422, 927 e 944; CDC, CF, arts. 5º, II e 105, III, ; art. 14; a II. Lei n. 9.656/1998, art. 13, STJ, relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.664.818/DF, Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/6/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.002/PR, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 9/5/2022; AREsp n. 2.032.402/SP, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em STJ, 3/5/2022; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/2/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.719.501/SP, julgado em STJ, Súmula n. 123; STJ, Súmulas n. 5 e n. 7; STF, 30/6/2025; Súmulas n. 283 e n. 284.
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