Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.637
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto ao
óbice da Súmula n. 518/STJ, acarreta a preclusão da matéria não
impugnada.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que o recorrente não possui direito à cobertura
securitária, pois não informou a existência de doença pré-existente,
não restando configurada a boa-fé no ato de celebração da avença.
3. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido
demandariam reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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