Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.570
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM
DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º,
do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC
e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de
fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda
de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado
por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e
extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir
provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição
quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à
luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos
arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se
é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos
de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art.
411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para
definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas
documentais.
8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os
embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros
interpostos contra o acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as
questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas
documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada
quando os embargos de declaração são opostos com propósito de
prequestionamento e não revelam intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374
II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp
n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n.
2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.
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