Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.471
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu que deve ser rechaçado o arbitramento de
honorários unicamente em favor do executado em percentual
estipulado com base na diferença entre o valor devido e o pleiteado,
dado que, a prevalecer tal raciocínio, o executado, de devedor,
transformar-se-ia em credor de quantia que em muito pode vir a
superar o montante devido ao exequente. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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