Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.451
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO SUPRESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro amparando-se nas disposições da legislação local, de modo que a desconstituição do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 280/STF.
4. Infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à não ocorrência de decisão surpresa, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Consoante firmado pelo acórdão a quo, a parte recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos ao reconhecimento da paridade, o que inviabiliza analisar a tese defendida no recurso especial, pois "a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.693.264/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 12/12/2024).
6. Agravo interno não provido.
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