Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.635.357
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1234/STJ. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. Para as demandas formuladas antes disso, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF.
2. Tratando-se de medicamento não incorporado e de ação ajuizada antes do julgamento do mérito do Tema 1234/STJ, a competência é do juízo escolhido pela parte, no caso, o estadual.
3. Agravo Interno não provido.
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